"O Marco Civil da Internet colocou o Brasil à frente de outros países, ao regular comportamentos e punir abusos cometidos na rede. "
A avaliação é do diretor do Instituto de Tecnologia & Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), Carlos Affonso Souza (foto), que palestrou em seminário na sede da Ordem dos Advogados do Brasil do estado.
Segundo ele, que esteve recentemente na Índia falando sobre a lei, a Itália criou uma comissão justamente para fazer uma proposta de Marco Civil. “Inicialmente será para uso interno, mas como o país vai assumir a Presidência da União Europeia dentro em breve, pode ser levada para toda a comunidade. E a experiencia brasileira é citada diversas vezes no documento. No exterior, somos lembrados como referência de país que adotou uma norma neste sentido”, analisou.
Ele informou que esteve recentemente na Índia falando sobre a lei, e que a Itália criou uma comissão para fazer uma norma semelhante. “Inicialmente será para uso interno, mas como o país vai assumir a Presidência da União Europeia dentro em breve, pode ser levada para toda a comunidade. E a experiência brasileira é citada diversas vezes no documento. No exterior, somos lembrados como referência de país que adotou uma norma neste sentido.”
Um dos avanços, em sua opinião, é em relação à responsabilidade dos provedores por informações publicadas. A Lei 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet. O texto prevê dois tipos de provedores: os de acesso ou de conexão e os de aplicação na internet, usualmente conhecidos como provedores de serviços, como pesquisa, hospedagem, busca, rede social etc. Há mais de uma década, os tribunais dizem que os provedores não são responsáveis por conteúdos, por atos de terceiros na rede. Mas essa situação já começou a se alterar.
Atualmente, o provedor de conexão tem o dever de ser o guardião de todos os registros feitos pelo usuário. Sua obrigação é de reter os dados durante um ano. E esse prazo pode ser estendido por mais um ano se alguma autoridade policial, administrativa ou o Mistério Público requisitar ao provedor, não judicialmente.
O mesmo acontece com os provedores de aplicativos. Nesse caso, os prazos são menores. São seis meses para guardar os registros. Do mesmo modo, o Ministério Público, a Polícia ou qualquer autoridade administrativa poderão pedir a extensão do prazo. Porém, a partir da medida, o prazo de 60 dias é fixado para que uma medida judicial seja formulada, sob pena de caducidade.
É por meio dessas obrigações que existe a possibilidade de se rastrear o autor do delito. E isso é feito por meio do IP (Internet Protocol, ou protocolo de internet, que é a "identidade" do computador) das máquinas. Pelo IP, sabe-se quem é o provedor e se pode solicitar que as informações sejam guardadas. Ao ser instado pela autoridade judicial, ele poderá fornecer os dados daquele IP e o registro do que ele fez na rede, se for o provedor de aplicativo, ou o tempo em que ele ficou conectado, se for provedor de acesso. Qualquer parte interessada, que não precisa necessariamente ser uma autoridade, pode também requerer que os dados sejam disponibilizados, mediante requerimento judicial.
Outra informação interessante trazida pela lei é que, em situações em que há transmissão e divulgação de cenas de nudez ou de sexo explícito, o próprio interessado poderá se dirigir ao provedor e solicitar a indisponibilidade daquelas imagens, sob pena de o provedor ser responsabilizado. A lei não estabeleceu que responsabilidade é essa.
A norma define a responsabilidade como civil, ou seja, não há qualquer criminalização prevista. Isso quer dizer que há ainda possibilidade de o provedor ser responsabilizado nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para a advogada Marianna Furtado de Mendonça, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, especializado em propriedade intelectual, é a primeira vez que se uniformiza os procedimentos relativos aos provedores. “Se por uma lado teremos, a partir de agora, um norte legislativo de se retirar do provedor a condição de juiz dos casos, por outro, teremos uma judicialização deste assunto”, avalia. Uma saída, ela diz, pode ser o procedimento arbitral, que pode aliviar a Justiça. “Em um segundo momento, sentiremos a necessidade da criação de Juizados Especiais para Internet.” Ela ressalva, no entanto, que a internet não é um mundo a parte, mas só um novo meio de atender ao consumidor e, infelizmente, ao crime.
Direitos Autorais
Já para Rodrigo Borges Carneiro, do escritório Dannemann, Siemsen Advogados, o texto aprovado peca por não listar expressamente o respeito aos direitos autorais entre aqueles que devem reger a disciplina do uso da Internet no Brasil.
“Não se pode negar o fato de que grande parte do apelo e utilidade da Internet se baseia na transmissão e acesso a conteúdo passível de proteção por direitos autorais e de propriedade intelectual, fruto da criatividade de autores e investimento de titulares em todo mundo”, disse. São obras literárias, fotográficas, musicais, audiovisuais e multimídia, programas de computador, aplicativos e jogos que entretêm, educam e enriquem a vida de milhares de usuários diariamente, defende.
O advogado entende que, ao deixar de "amarrar" o princípio dos Direitos Autorais à Internet, o legislador adotou uma opção “canhestra” de que a propriedade intelectual seria um estorvo, um obstáculo a inovação e a natureza participativa da rede.
“Tão importante quanto isso, corre-se o risco de o Poder Judiciário entender que os direitos de propriedade intelectual no âmbito da Internet devam ser tratados como direitos de segunda linha, menos relevantes do que outros princípios e que, nos casos de conflito, deveriam quase que necessariamente ceder a esses. Perdida essa oportunidade agora, será mais do que nunca importante que a revisão da Lei de Direitos Autorais reflita um cuidado especial com a Internet”, alerta.
Entretanto, para Carlos Affonso Souza, o Marco Civil não pretende mesmo unir os dois princípios. O argumento que justifica os direitos autorais não estarem dentro do Marco Civil é um argumento de natureza técnica, política. “É para não confundir os dois processos de reforma”, diz. Para ele, as infrações na Internet como danos à honra, à imagem e à privacidade, por exemplo, são altamente subjetivas. E as infrações no Direito Autoral têm maior objetividade. Seria mais fácil identificar o que é infração. "São argumentos que justificariam essa exceção."
Conflitos de direitos
A edição da lei trouxe ainda o debate sobre o direito ao esquecimento e o direito à memória com o uso da internet. Concretamente, ficaram estabelecidas punições para crimes próprios e impróprios praticados na, e pela, internet. Uma outra novidade está na menção, por cinco vezes, da expressão “liberdade de expressão”.
“Isto é muito revelador. O artigo 2º elege a liberdade de expressão como um dos fundamentos para a disciplina da Internet no Brasil. É interessante notar que a liberdade de expressão está no caput do artigo e o conceito Direitos Humanos está inciso 3º desse artigo. Um dos fundamentos do uso da Internet é o respeito aos Direitos Humanos. Então, temos liberdade de expressão, que é um direito humano, destacada do conjunto dos direitos humanos, e alçada ao caput do artigo segundo. Por que será?”, indaga Carlos Affonso Souza, diretor da ITS.
“Será que, politicamente falando, existe uma natural resistência à ideia de uma lei para regular a Internet? É muito fácil dizer que o Marco Civil é censura e até mesmo um novo AI-5, como se falou na época das discussões iniciais, e que qualquer lei que vá regular comportamentos na Internet vem para censurar a liberdade de expressão”, disse. Talvez, isso seja uma discussão proposta pelo próprio legislador para se proteger de críticas, dizendo ‘o MC não é um instrumento de censura, vejam a importância que a liberdade de expressão ganhou nos mais diversos dispositivos do Marco’".
"Liberdade na internet não significa uma internet sem leis", continua Souza. "Muito pelo contrário. O papel dos juristas, dos advogados, é justamente lutar por uma regulação que privilegie os direitos humanos, que privilegie uma zona de proteção para a humanidade. Então, não se é livre porque não se tem lei; se é livre porque se tem uma lei que assegura as liberdades já conquistadas pelo desenvolvimento tecnológico", conclui.
Fonte da notícia: ConJur - Consultório Jurídico
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