Devido ao tempo reduzido no
dia da apresentação, resolvi apresentar meu ponto, Marco Civil, aqui no blog.
Sei que será muito extenso, mas, será de grande ajuda para sanar dúvidas sobre
essa Lei.
Bom, então vamos lá.
O que seria o Marco Civil?
O Marco civil nada mais é
que um conjunto de normas que estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para os usuários e determina diretrizes para atuação do Governo. Foi
aprovado em abril de 2014, porém, só entrou em vigor em junho do mesmo ano.
“Mas, então antes dele nós
não tínhamos nada?”
Sim, tínhamos. A internet
estava sujeita à lei vigente encontrada no Código Civil, Direito do Consumidor
ou Constituição Federal. Pois, o que é crime fora dela, também é dentro. Contudo, agora, ela tem uma lei específica. Então,
se tem dois artigos falando sobre o mesmo tema, no que é específico,
prevalecerá o código da internet.
Dentre todos os pontos em
discussão, os que mais tiveram polêmicas foram quatro: Neutralidade da Rede,
Armazenamento de informações, Responsabilização/remoção de conteúdo e Privacidade.
O que seria “Neutralidade de
Rede” e por que tanta discussão?
O princípio da Neutralidade
da Rede fala que as operadoras estão proibidas de vender pacotes de internet
pelo tipo de uso e o Governo pode fazer essa discriminação somente em duas
situações: se ele for indispensável para prestação de serviços ou se serviços
de emergência precisarem ser priorizados.
Então, toda informação que
circula na rede tem que ter a mesma prioridade. Seu email não pode ter uma
velocidade menor que um vídeo do youtube, por exemplo.
O Art. 9° da referida lei, que
trata da Neutralidade da rede, até o dia antes da sua aprovação não tinha
parágrafos e tampouco incisos. Portanto, nele se proibia a discriminação de tráfego.
No entanto, no exato dia da aprovação, foram acrescidos parágrafos e incisos.
Em
seu primeiro parágrafo fala: “§ 1o A
discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do
art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o
Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente
poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos
serviços e aplicações;”
Quando
se fala “prestação adequada”, basicamente permite-se tudo. Exemplo simples de
requisitos técnicos indispensáveis: o preço proporcional ao serviço prestado, ou
seja, a Lei permite que se vendam separados pacotes de internet. Ela, a Lei,
não pode proibir duas partes de firmar um contrato, seria inconstitucional.
Pois, se o usuário decide que prefere mais velocidade em “A” que “B” é direito
dele escolher. Exemplo: não somos obrigados a adquirir o pacote completo de
canais de TV por assinatura, podemos escolher o pacote que cabe em nosso
orçamento. Porém, isso só vale se estiver estipulado em uma cláusula no seu
contrato. Se não estiver, fica proibido essa discriminação.
Outro ponto com muita
discussão é sobre armazenamento de dados, no qual afirma que os provedores de
internet só serão obrigados a fornecer informações do usuário por decisão
judicial, os registros de conexão terão que ser armazenados por, no mínimo, um
ano e os de acesso por, no mínimo seis meses. Essas informações são: IP, data,
hora e URL acessada. Sendo que, há uma divisão entre os provedores de conexão
que guardam IP e data/hora, isto é, sua provedora de internet não pode armazenar
os sites que você acessa e os provedores de aplicação que armazenará o IP e
URL. Para que, em caso de investigação, os dados possam ser cruzados e chegar a
um suspeito.
“Então os provedores vão começar
a guardar dados dos usuários?”
Eles não vão começar, pois, já
guardam. Muitos usuários não sabiam, mas, os provedores já mantêm os registros
porque são importantes comercialmente. A justiça poderá exigir essas informações,
da mesma forma que faz hoje. O Marco Civil veio para obrigar que esses dados
não sejam apagados e formalizar algo que já era feito. Todavia, o parágrafo 3°
do Art. 10° diz: “§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da
lei, pelas autoridades administrativas
que detenham competência legal para a sua requisição.”
Quando fala em “autoridades
administrativas” subentende-se Governo. Então, o Governo passa a ter acesso a
dados que anteriormente não tinha. Para muitos uma invasão de privacidade.
O terceiro caso
é o de Responsabilização de conteúdo. Diz que, a empresa que fornece a conexão nunca
poderá ser responsabilizada pelos seus clientes. Mas, quem oferece serviço de
redes sociais, blogs, vídeos, etc. corre o risco de ser culpada, caso não
retire o material depois de ser notificada judicialmente. Um exemplo foi o Youtube,
que antes dessa lei, foi retirado do ar por causa do vídeo de uma artista. Agora,
o site todo não pode ser inutilizado por causa de um vídeo que algum de seus
usuários postou. Apesar disso, o site privado poderá retirar um conteúdo sem
decisão judicial. Ex. o Facebook pode retirar alguma postagem por decisão dele,
facebook. Detalhe, essa Lei só vale para quem tem site hospedado no Brasil.
O último ponto
de discussão é sobre Privacidade.
Essa é uma parte
muito importante, porque diz que os conteúdos de mensagem ou comunicação entre
usuários estão protegidos de empresas privadas e não podem ser negociadas e
usadas para marketing. Essa Lei regula o monitoramento, filtro, análise e
fiscalização de conteúdo para garantir o direito à privacidade e só será possível
acesso por meio de ordem judicial, fins de investigação criminal ou autoridades
administravas.
Entretanto, o
Art. 15° diz que toda empresa constituída juridicamente no Brasil deve manter
registro desses traços por seis meses e poderão usar, durante esse período,
essas informações, desde que, com a permissão prévia do usuário. Informações
sobre seus principais interesses poderão ser vendidos a outros sites sem que
você saiba. Exemplo disso: quando aceita um termo de privacidade sem ler.
Contudo, o que é proibido é a utilização de mensagens de comunicação entre
usuários, o que é, por exemplo, algo que o Gmail faz com o Google. Ele analisa
suas mensagens de comunicação e depois te mostra propagandas baseadas nas
conversas que você teve.
Belo texto e explicação. Sobre a privacidade, criar leis para dizer como deve proceder a privacidade acho que é um tiro no pé. A tecnologia muda rápido e logo pode arranjar um jeito de burlar a lei (até por isso a necessidade do Marco Civil). Dizer como deve ser a proteção de dados pode ser um infortúnio em alguns anos...
ResponderExcluirQualquer área do direito tem seus "mas" e é ai que o povo consegue "burlar" a Lei. Na parte da privacidade a brecha é o Art. 15, que deu "permissão" para a utilização dos dados do usuário.
ExcluirPessoal,
ResponderExcluir- vocês ainda não me convidaram para ser coautor do blogue
- nem, em seguida, para ser Administrador do blogue
- nem publicaram a apresentação final do seminário de vocês
isso poderá diminuir as notas de cada um relativas às atividades dos edu-blogues..
Façam o que falta urgentemente!
bons caminhos,
R
Professor, o senhor está sim como Administrador do blog.
ExcluirComo o senhor pode ver nesse print: http://4.bp.blogspot.com/-HF-0H-YicZY/VmsjHADA--I/AAAAAAAADKI/lc55tYgFanE/s320/professor.jpg
Se quiser podemos removê-lo e refazer o convite para ser co-autor e depois administrador, mas o senhor já se encontra com esse perfil como Administrador do blog.
ExcluirProfessor, a postagem da apresentação final foi feita em http://sociedadedoispontozero.blogspot.com.br/2015/12/seminario.html
ExcluirSim, o Marco Civil tem seus pontos fortes, "mas" como em nosso país as leis demoram muito tempo para serem feitas, em breve teremos tantas brecha na lei que vai parecer "uma peneira" e não "uma parede com portas" para limitar e normatizar o uso da Internet...
ResponderExcluirJá tem brechas. Em todo Art. tem um "Mas", "Contudo", etc. toda regra tem sua exceção, e essa não seria diferente. Eles proíbem algo e logo em seguida dão uma forma dessa proibição ser burlada.
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